A LIBERDADE DE IMPRENSA
§ 1º Só é proibida a publicação e circulação de jornais e outros
periódicos quando clandestinos, isto é, sem editores, diretores ou redatores
conhecidos, ou quando atentarem contra a moral e os bons costumes.
§ 2º Durante o estado de sítio, os jornais ou periódicos ficarão sujeitos
a censura nas matérias atinentes aos motivos que o determinaram, como também em
relação aos executores daquela medida.
Art 2º É vedada a propriedade de empresas jornalísticas, políticas ou
simplesmente noticiosas, a estrangeiros e a sociedades anônimas por ações ao
portador.
Parágrafo único. Nem os estrangeiros, nem as pessoas jurídicas, excetuados os
partidos políticos nacionais, poderão ser acionistas de sociedades anônimas, ou
não, proprietárias de empresas jornalísticas.
Por: http://presrepublica.jusbrasil.com.br/
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