quarta-feira, 15 de abril de 2015

LIBERDADE DE IMPRENSA:

A LIBERDADE DE IMPRENSA


Art 1º É livre a publicação e a circulação no território nacional de jornais e outros periódicos.

§ 1º Só é proibida a publicação e circulação de jornais e outros periódicos quando clandestinos, isto é, sem editores, diretores ou redatores conhecidos, ou quando atentarem contra a moral e os bons costumes. 

§ 2º Durante o estado de sítio, os jornais ou periódicos ficarão sujeitos a censura nas matérias atinentes aos motivos que o determinaram, como também em relação aos executores daquela medida. 

Art 2º É vedada a propriedade de empresas jornalísticas, políticas ou simplesmente noticiosas, a estrangeiros e a sociedades anônimas por ações ao portador. 

Parágrafo único. Nem os estrangeiros, nem as pessoas jurídicas, excetuados os partidos políticos nacionais, poderão ser acionistas de sociedades anônimas, ou não, proprietárias de empresas jornalísticas. 


Por: http://presrepublica.jusbrasil.com.br/

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