MARCUS ALEXANDRE E NAKAMURA TERÃO QUE DEVOLVER R$ 384 MILHÕES AOS
COFRES PÚBLICOS
O PREFEITO REQUEREU A IMPROCEDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE QUANTO ÀS
ACUSAÇÕES EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO DANO INJUSTIFICADO
O prefeito
de Rio Branco, Marcus Alexandre Médice Aguiar, foi notificado no dia 28 de
junho de 2017 pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes
(DNIT), em Brasília, através da Diretoria de Administração e Finanças, Ofício
334, a devolver aos cofres públicos R$ 260.300.112,48 (Duzentos e sessenta
milhões, trezentos mil, cento e doze reais e quarenta e oito centavos) da época
em que que foi Diretor-Geral do Departamento de Estradas e Rodagens do Acre
(DERACRE) e executou as obras de implantação, construção, pavimentação e obras
de arte corrente e especiais na BR-364, trecho Tarauacá/Rio Liberdade. O valor
da dívida, atualizada em 19 de junho de 2017, é de R$ 275.441.394,76 (Duzentos
e setenta e cinco milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, trezentos e
noventa e quatro reais e setenta e seis centavos).
O total de
dívida para com o erário público é de R$ 384.207.059,14 (Trezentos e oitenta e
quatro milhões, duzentos e sete mil, cinquenta e nove reais e quatorze
centavos), responsabilizando também outro ex-diretor do Deracre, Sérgio Yoshio
Nakamura, condenado a devolver aos cofres públicos R$ 123.906.946,66 (Cento e
vinte e três milhões, novecentos e seis mil, novecentos, novecentos e quarenta
e seis reais e sessenta e seis centavos). Ocirodo Oliveira Júnior, outro
ex-diretor do Deracre, também foi notificado.
Eles foram
responsabilizados pela reprovação da prestação de contas finais de convênios
que não foram finalizadas, sendo que o serviço contratado pelo Deracre não foi
efetuado corretamente e foi constatado mau uso dos recursos públicos federais.
O
entendimento é da Comissão de Tomada de Contas Especial (TCE) e data de 23 de
setembro de 2016, referente ao Termo de Compromisso número 117/2004 e Convênio
074/2006, cujos membros, Rafaella Andrade Cobucci e Rodrigo Marques de Lima
entenderam que foram esgotadas as providências administrativas com vistas ao
ressarcimento ao erário público, uma vez que os acusados tiveram oportunidade
de defesa, atendendo ao que reza a Constituição Federal, mas mesmo assim não
houve recolhimento aos cofres públicos do valor impugnado, o que legitimou a
instauração da Tomada de Conta Especial.
O Guia de
Recolhimento da União (GRU) foi expedida pelo Ministério da Fazenda, e o boleto
foi entregue ao prefeito juntamente com a notificação do DNIT. De acordo com
informações de Brasília, cuja fonte pediu confidencialidade, o prefeito Marcus
Alexandre, acompanhado do senador Jorge Viana e do governador do Acre, Tião
Viana, teriam solicitado uma audiência com o ministro do Tribunal de Contas da
União (TCU), Bruno Dantas, com o objetivo de tratar da anulação da decisão, mas
a reunião não foi confirmada.
O não
pagamento da dívida poderá render ao prefeito de Rio Branco a inscrição de seu
nome na Dívida Ativa do DNIT e no Cadastro Informativo dos Créditos não
Quitados do Setor Público Federal (CADIN), assim como os nomes de Sérgio Yoshio
Nakamura e Ocirodo Oliveira Júnior.
ENTENDA O CASO
Uma Comissão
Técnica de Vistoria de Obra foi instaurada pelo DNIT por volta de 25 de
novembro de 2015, com fim de realizar um levantamento sobre os danos ocorridos
na obra da BR-364, mais precisamente no trecho Tarauacá/Rio Liberdade. A
primeira versão do Relatório Técnico da Comissão de Vistoria, com a folha 110,
foi entregue em 21 de outubro de 2015, e enviado posteriormente ao Deracre para
devida manifestação, que entre uma movimentação e outra incluiu em seus
relatórios a manifestação de Marcus Alexandre.
Os pareceres
das áreas técnicas no tocante a fiscalização da execução dos serviços e da
análise da prestação de contas, com base no Relatório Técnico de Inspeção
elaborado durante a execução da obra, em 18 de julho de 2008, foram constatados
pelo DNIT uma “série de impropriedades/imperfeições” como escorregamento de
talude de corte, erosão de aterro de acesso às pontes, deslizamento de
barreiras, depressões nas pistas e defeitos prematuros nas pistas de rolamento
como borrachudos, trincas e outros.
O Deracre
chegou a informar que estava fazendo recuperações nessas áreas, mas o técnicos
constataram a inviabilidade na recuperação do que chamaram de “Defeitos
Prematuros”. Foi sugerido então pela equipe técnica a recuperação efetiva do
mesmo, devendo ser realizadas alargamentos ao longo dos cortes, com rebaixos
laterais, criando falsos aterros para facilitar a drenagem superficial e
profunda, evitando assim o rebaixamento do lençol freático, e que sem tais
providências os problemas voltariam a acontecer, principalmente no inverno.
Essas
observações do Relatório Técnico de Inspeção, portanto, não foram atendidas
pelo Deracre e a situação ao longo do trecho Tarauacá/Rio Liberdade se
generalizou após o ano de 2008. Isso fez com que a Comissão Técnica concluísse
que “o objeto do convênio não foi alcançado e que não é favorável para
aprovação de prestação de contas, conforme consta na notificação ao prefeito:
“Ao final,
pelo que foi relatado, depreendo entendimento de que a execução física e
atingimento dos objetivos do Convênio TT – 074/2006 – não foram alcançados.
Deste modo, não depreendo entendimento favorável pela aprovação da Prestação de
Contas Final TT – 074/2006-00”
Em 02 de
março de 2015, o Coordenador de Obras Delegadas pelo DNIT, em alusão ao Acórdão
do TCU, determinou ao DNIT o condicionamento da prestação de contas final à
avaliação estrutural e funcional do pavimento, levando o DNIT a formalizar uma
Comissão Técnica de Vistoria de Obras e a instauração da TCE, e registra como
efeitos de registros iniciais a consideração de danos ao erário no montante de
R$ 18.187.168, 52 (Dezoito milhões, cento e oitenta e sete mil, cento e
sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), relativo a rejeição da
prestação de contas final da parcela 5.
O Deracre,
em 27 de maio de 2015, respondeu à Coordenação de Obras Delegadas e solicitou a
aprovação da prestação de contas sob o argumento de que as
impropriedades/imperfeições não eram oriundas de má execução dos serviços e
alegou ainda que houve reparações nos trechos citados, citando ainda os
prejuízos das chuvas e ausência de recursos financeiros no DNIT.
A novela da
reprovação das prestações de contas do Deracre tiveram novos capítulos, sendo
que as prestações de contas finais do Deracre não foram finalizadas e culminou
no encaminhamento de uma denúncia por parte do DNIT para o TCU acerca das
possíveis irregularidades verificadas na prestação de contas final do Termo de
Compromisso 117/2004. Posteriormente, as prestações de contas finais do
convênio TC 117/2004 não forma entregues pela Superintendência Regional do DNIT
de Rondônia e Acre ao setor de Contabilidade do DNIT, informando a Coordenação
de Contabilidade pendências na prestação de contas como a ausência de parecer
técnico e parecer financeiro.
Comissão da
TCE considerou ainda a possibilidade de incluir o DNIT na responsabilidade
quanto ao prejuízo ao erário, mas a TCE alegou falta de sustentação e
fundamentação para acusar o órgão.
Em sua
defesa, Marcus Alexandre alega conta iliquidável
Marcus
Alexandre, Diretor-Geral do Deracre entre 2001 a 2006/2007 a 2011/2012 a 2015,
depois de três tentativas de notificação, foi notificado por meio do Diário
Oficial da União em 16 de março de 2016. Fora do prazo, ele apresentou sua
defesa em 07 de abril de 2016 após a emissão do relatório da TCE. O prefeito
requereu a improcedência da responsabilidade quanto às acusações em razão da
ausência do dano injustificado. Sua defesa também considerou iliquidáveis as
contas aplicadas ao caso e pro fim solicitou ao arquivamento do processo.
A Comissão
da TCE negou o arquivamento do processo e manteve o dano ao erário público como
solidário entre os ex-diretores do Deracre. Os responsabilizados também
alegaram que o dano ocorreu há sete anos, e portanto estaria prescrito, mas o
argumento não foi aceito pela TCE, que comprovou a responsabilidade de
Alexandre e Nakamura por serem os devidos gestores dos convênios nos períodos
de 2001 a 2011, e consequentemente, os responsáveis pela realização das
despesas com os recursos federais. FONTE DA MATÉRIA:
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