terça-feira, 27 de novembro de 2012

ÚLTIMA NOTÍCIA POLÍTICA EM TARAUACÁ:

COM O ANUNCIO DE DIPLOMAÇÃO...ESTAR DECIDIDO:

RODRIGO DAMASCENO É O PREFEITO DE TARAUACÁ.


"Com a análise da fita de áudio solicitada pela justiça de Tarauacá à PF. Rodrigo Damasceno será diplomado neste domingo e o processo poderá se arrastar por anos. Lembram do último? 

O QUE DIZ A LEI SOBRE TÚMULOS VIOLADOS


Primeiramente, a violação de sepultura foi punida pelo Direito brasileiro por causas religiosas; hoje em dia, em razão do valor ético e social – pelos sentimentos que os vivos nutrem pelos mortos. Admite-se que o ser humano, desde as primitivas épocas, já evidenciava crenças e religiosidade. A reverência pelos restos mortais fundava-se, então, na crença religiosa, numa vida além-túmulo, bem como no medo inspirado pelos mortos. Secundariamente, há razões de polícia funerária e de defesa do patrimônio público.
A ação física do delito do art. 210 do Código Penal Brasileiro é expressa pelos verbos violar, que significa abrir, devassar e profanar, que é ultrajar, desprezar, como, por exemplo, pichar a sepultura ou jogar sujeira sobre o caixão. Se o agente subtrai objetos externos como placas de bronze ou de prata ou cruzes, sem violar ou profanar a sepultura, não há dúvida de que o crime é o de furto.
O crime é doloso. O agente viola ou profana a sepultura conscientemente e com a vontade livre de realizar a conduta. A ação penal é pública incondicionada. Considerando que a pena mínima é de um ano, o delito admite a suspensão condicional do processo, se presentes os demais requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/95.
“A subtração de coroa dentária de cadáver, após a violação da sepultura, não configura o delito de furto, mas somente o descrito no artigo 210 do Código Penal” (TJSP – Rel. Goulart Sobrinho – RT 243/265).
O respeito aos mortos decorre do culto dos ancestrais; é mais um valor social de cunho ético, político e religioso do que jurídico. O art. 210 do Código Penal define o crime de maneira bastante resumida: “Violar ou profanar sepultura ou urna funerária”: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa. O sujeito ativo é qualquer pessoa, até os parentes do morto, servidor público, o administrador, o guarda e o coveiro do cemitério. É um crime comum. O sujeito passivo é a coletividade, que representa os familiares do morto e o Estado.
Cezar Roberto Bittencourt, em sua obra “Tratado de Direito Penal, Parte Especial, Vol.3″, págs. 516/517 diz textualmente, sobre o referido crime, que “O bem jurídico protegido é o sentimento de respeito aos mortos, (…). Protege-se igualmente, o sentimento de veneração que se tem pelos que já faleceram. (…) Na verdade, o bem jurídico tutelado não é a chamada ‘paz dos mortos’, pois os mortos
não são titulares de direitos. Magalhães Noronha afirmava que ‘é um direito dos vivos que a lei protege’. (…).
O município responde objetivamente pela violação da sepultura, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição da República que estabelece: ”as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Esse proceder causa abalo emocional nos parentes envolvidos e autoriza a ação por danos morais.
O art. 43, do Código Civil de 2002 assim dispõe: “as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.


#@Kbym 2012

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