SUPREMO
MANTÉM FIM DO IMPOSTO SINDICAL
OBRIGATÓRIO NO BRASIL
Por 6 x 3, Supremo Tribunal Federal manteve a
extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical (José
Cruz/Agência Brasil)
O plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (29), por 6 votos a 3, manter a
extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical, aprovado pelo Congresso
no ano passado como parte da reforma trabalhista.
Desde a
reforma, o desconto de um dia de trabalho por ano em favor do sindicato da
categoria passou a ser opcional, mediante autorização prévia do trabalhador. A
maioria dos ministros do STF concluiu, nesta sexta-feira, que a mudança feita
pelo Legislativo é constitucional.
O ministro
Alexandre de Moraes, que votou nesta sexta-feira para que o imposto seja
facultativo, avaliou que a obrigatoriedade tem entre seus efeitos negativos uma
baixa filiação de trabalhadores a entidades representativas. Para ele, a
Constituição de 1988 privilegiou uma maior liberdade do sindicato em relação ao
Estado e do indivíduo em relação ao sindicato, o que não ocorreria se o imposto
for compulsório.
“Não há
autonomia, não há a liberdade se os sindicatos continuarem a depender de uma
contribuição estatal para sobrevivência. Quanto mais independente
economicamente, sem depender do dinheiro público, mais fortes serão, mais
representativos serão”, afirmou Moraes. “O hábito do cachimbo deixa a boca
torta”, disse o ministro Marco Aurélio Mello, concordando com o fim da
obrigatoriedade.
Como votaram os ministros:
Votaram para
que o imposto continue opcional a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, e o
os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco
Aurélio Mello e Luiz Fux, que foi primeiro a divergir e a quem caberá redigir o
acórdão do julgamento.
Em favor de
que o imposto fosse compulsório votaram os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e
Edson Fachin, relator das ações diretas de inconstitucionalidade que
questionavam o fim da obrigatoriedade. Não participaram do julgamento os
ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
Em seu voto,
no qual acabou vencido, Fachin sustentou que a Constituição de 1988 foi
precursora no reconhecimento de diretos nas relações entre capital e trabalho,
entre eles, a obrigatoriedade do imposto para custear o movimento sindical.
“Entendo que
a Constituição fez uma opção por definir-se em torno da compulsoriedade da
contribuição sindical", afirmou.
O Supremo
começou a julgar ontem (28) ações protocoladas por diversos sindicatos de
trabalhadores contra alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
feitas pela Lei 13.467/2017, a reforma trabalhista. Entre os pontos contestados
está o fim da contribuição sindical obrigatória.
Federações
sindicais
As dezenas
de federações sindicais que recorreram ao STF alegam que o fim do imposto
sindical obrigatório viola a Constituição, pois inviabiliza suas atividades por
extinguir repentinamente a fonte de 80% de suas receitas. Para os sindicatos, o
imposto somente poderia ser extinto por meio da aprovação de uma lei
complementar, e não uma lei ordinária, como foi aprovada a reforma.
Durante o
julgamento, a advogada-geral da União, Grace Mendonça, defendeu a manutenção da
lei. Segundo a ministra, a contribuição sindical não é fonte essencial de
custeio, e a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) prevê a possibilidade de
recolhimento de mensalidade e taxas assistenciais para o custear das entidades.
"Esse aprimoramento [da lei] é salutar para o Estado
Democrático de Direito, que não inibiu, por parte das entidades, o seu direito
de se estruturar e de se organizar. Há no Brasil, aproximadamente, 17 mil
entidades sindicais, a revelar que essa liberdade sindical vem sendo bem
observada",
argumentou a advogada-geral da União. FONTE:
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