STJ NEGA PEDIDO:
HABEAS CORPUS À HILDEBRANDO PASCOAL
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O Superior Tribunal de Justiça indeferiu o habeas corpus
com pedido de liminar impetrado em favor do ex-coronel Hildebrando, contra a
decisão do desembargador do Tribunal de Justiça do Acre, Roberto Barros, que
acatou o mandado de segurança do Ministério Público Estadual (MPE), que pedia a
suspensão da decisão da juíza da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio
Branco que concedia a progressão de pena de Pascoal para o regime semiaberto.
O HC foi protocolado pela Defensoria
Pública do Estado do Acre. O pedido liminar foi negado pelo ministro do STJ,
Gurgel de Faria. Com isso, o ex-coronel segue detido no complexo penitenciário
de Rio Branco. A defesa de Pascoal alegou que ele “sofre constrangimento
ilegal, tendo em vista que o agravo em execução não tem efeito suspensivo e que
o mandado de segurança não serve como substituto do recurso”.
A defesa do ex-coronel alegou ainda
que a exigência do exame criminológico foi considerado desnecessário pela juíza
da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco, “de modo que sua
exigência não pode servir de fundamento para obstar a progressão” de pena de
Hildebrando Pascoal, que foi condenado a mais de 80 anos de reclusão, acusado
de diversos crimes, entre eles, o caso do mecânico Agilson Firmino, que ficou
conhecido como o crime da motosserra.
Segundo a decisão do ministro Gurgel
de Faria, “não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, a não ser em
caso de evidente e flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de
instância. Inclusive, encontra-se consolidado no verbete no 691 da Súmula da
Suprema Corte: não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a
tribunal superior, indefere a liminar”.
Gurgel de Faria justifica ainda que
“o conhecimento de habeas corpus depende da correta formação de instrumento, ou
seja, da instrução da petição com todas as peças necessárias para compreensão
da lide, pois o writ exige prova pré-constituída das alegações. Todavia, isso
não ocorreu na presente impetração, haja vista que não consta dos autos as
peças que atestam o somatório legal das penas, se ocorreu interrupção dos
prazos para progressão de regime, se foi interposto na origem o agravo em
execução penal”.
O ministro ressalta que, “em face da
omissão, não há como se analisar se a hipótese em estudo caracteriza a estreita
exceptio, de modo a superar a referida súmula. Diante do exposto, com
fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus”. O
pedido de habeas corpus de Hildebranco Pascoal foi apreciado no dia 27 de
agosto, e publicado nesta quarta-feira, 2, no Diário Oficial do Justiça.
Por: Ac24horas.com
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