VOCE VAI
PODER SACAR PARTE DE SEU F.G.TS
O que é F.G.T.S?
O Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado pelo Governo Federal, com o
objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, pela abertura de
uma conta vinculada ao contrato de trabalho.
No início de
cada mês, os empregadores depositam em contas abertas na CAIXA em nome dos seus
empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário. No caso
de contrato de trabalho firmado nos termos da Lei n.º 11.180/05 (Contrato de
Aprendizagem), o percentual é reduzido para 2%.
O FGTS é
constituído pelo total desses depósitos mensais e os valores pertencem
exclusivamente aos empregados que, em algumas situações, podem utilizar o total
depositado.
Quem tem
direito?:
Todos os
trabalhadores com contrato formal regido pela CLT (Consolidações das Leis de
Trabalho) desde 05/10/1988. Assim como os trabalhadores rurais, os temporários,
os avulsos, os safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de
colheita) e os atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc.). O
diretor não empregado e o empregado doméstico podem ser incluídos no sistema, a
critério do empregador. O recolhimento é obrigatório enquanto houver vínculo
empregatício. O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.
Quem paga?:
No início de
cada mês o empregador realiza o depósito na conta do FGTS do empregado.
Importante: Este valor
pertence exclusivamente ao empregado, que pode sacar nas seguintes situações:
- Demissão
sem justa causa;
- Término do
contrato por prazo determinado;
-Rescisão do
contrato por extinção total ou parcial da empresa;
- Rescisão
do contrato por culpa recíproca ou força maior;
-
Aposentadoria;
-
Necessidade pessoal, urgente e grave. , decorrente de desastre natural causado
por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do
trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública
for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Suspensão
do Trabalho Avulso;
-
Falecimento do trabalhador;
- Idade
igual ou superior a 70 anos;
-
Trabalhador ou seu dependente portador do vírus HIV;
-
Trabalhador ou seu dependente acometido de neoplasia maligna - câncer;
- Trabalhador ou seu dependente em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Conta sem
depósito por 3 anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;
- 03 anos
seguidos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90,
podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do
titular da conta;
- Compra da
casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das
prestações de financiamento habitacional.
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