CARO AMIGO JOSÉ SOUZA...
Em nenhum momento disse que conhecia o Estatuto do Desarmamento em meu blog. Assim, Achei muito legal os endereços que vc me deu para "aprofundar meus conhecimentos" acerca do assunto do desarmamento. Pelo que parece, vc ficou muito chateado e lhe digo: Tenha paciência que tudo se resolve!!! Deixe aquele que não possui o poder da paciência se aposentar, apesar que mesmo assim ele terá que aguentar a si próprio. Meu caro amigo...A paciência serve de proteção contra injustiças como as roupas contra o frio. Se você veste mais roupas com o aumento do frio, este não terá nenhum poder para feri-lo. De forma idêntica você deve crescer em paciência quando se encontra em grandes dificuldades e elas serão impotentes para atormentar a sua mente. Por mais que não conheça esse "Estatuto", nada justifica as ações que muitos desses 'portadores de arma de fogo' andam fazendo na cidade de Tarauacá. Se vc tivesse presenciado os atos cometidos por alguns, talvez mudasse de opinião.Essas são as pessoas que vc deveria se referir e "Se Aprofundar" no assunto: Nicole Gonzalez colombo Arnoldi ( Promotora de Justiça Substituta) - Eliane Misae Kinoshita (promotora de Justiça substituta).
Foram elas que expedirão a tal Recomendação Nº RECOMENDAÇÃO Nº 01/2011. e não Eu!!!
Quero lhe dizer que essas são as pessoas para vc desabafar a sua raiva e, com certeza, dialogar bastante acerca do tema em questão e ver quem tem razão. Foram Através da RECOMENDAÇÃO Nº 01/2011, que as Promotoras Públicas de Tarauacá Eliane Misae Kinoshita e Nicole Gonzales Colombo Arnoldi, RECOMENDAM às Polícias Civis e Militares que procedam a prisão em flagrante dos Agentes Penitenciários que estiverem portando arma de fogo fora de serviço e sem a autorização para porte expedido pela Polícia Federal. Acho até que vc desconhece alguns episódios acontecidos em nossa cidade envolvendo "Esses homens que também são da Lei". Conhece?
Por ultimo, quero ressaltar a vc que os inúmeros inquéritos policiais que noticiam que alguns "agentes" têm ingressado armados em casas noturnas, ingerindo bebida alcoólica, enquanto portavam arma de fogo, disparando arma de fogo em via pública, ameaçando pessoas de morte e outros episódios.
"Um peso,duas medidas" ? Veja...
No Blog do Accioly:
A ignorância é coisa triste... principalmente quando se trata de quem deveria conhecer a legislação. Eu indico, para quem quiser comprovar, a leitura do Estatudo do desarmamento (LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.), com mais atenção. Para facilitar, eu indico ainda:
Art. 6o da LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003, que diz: É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
- VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
- DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004, Art. 34. Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V, VI, VII (Agentes penitenciários) e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normativos internos, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007. Indico também, o parecer Nº 039 da Procuradoria Geral do Estado do Acre bem como a Portaria Nº 82 do IAPEN. Por fim gostaria de pedir para as pessoas primeiramente procurarem se esclarecer, estudar, se atualizar mesmo porque não precisa ser muito inteligente para compreender o artigo 34 da lei 5.123/2004 que diz que é a própria instituição, no nosso caso o IAPEN quem determina as regras para uso de arma de fogo mesmo fora do serviço, e não a Polícia Federal. Agora parece que aqui em Tarauacá as portarias valem mais do que as leis federais. Porém não vou me preocupar muito com isso, pois o poder judiciário - estadual e/ou federal - vai dizer quem está com a razão, aí eu mesmo vou pedir para vossa senhoria publicar em caixa alta o triunfo dos "besta véi".
No Blog do kbym:
Caríssimo “blogueiro”, parece que os quatro anos que você cursou na Academia e para quem se diz “professor”, infelizmente não foram o suficiente para lhe ensinar o princípio básico de todo acadêmico, crítico que diz, em palavras bem simples: “não critique algo que você não conhece, antes pesquise, se aprofunde... conheça... ou então fique calado, para não falar besteira”. Seguindo o mesmo raciocínio lhe indico as leituras seguintes:
LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. (ESTATUTO DO DESARMAMENTO)
Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: …
VII - os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
…
DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004. (Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.
Art.34. Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V, VI, VII (Agentes Penitenciários) e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normativos internos, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007...
PORTARIA N° 478/207-DG/DPF (Polícia Federal):
Parecer 39/2009 da Procuradoria Geral do Estado do Acre (PGE) Portaria Nº 082 IAPEN DEPOIS DE TUDO ISSO, DE QUEM SERÁ A COMPETÊNCIA PARA IMPOR REGRAS NO PORTE DE ARMAS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS?
Como você é professor, não precisa eu responder, porque você já sabe a resposta, acredito. Em síntese, afirmo para vossa senhoria que somente pós estas leituras é que você estará preparado para comentar tal assunto. Digo ainda, que os documentos acima citados servem para facilitar o entendimento dos leigos acerca da temática. Servem também para esclarecer sobre o (s) equívoco (s) que pairam sobre as cabeças de alguns operadores, desinformados, do direito.
Por fim, se vossa senhoria não conseguir compreender os documentos supracitados, por favor pesquise no GOOGLE... se não conseguir, procure José Souza, na Fundação Padre Hubert que lhe explicarei tudo direitinho com a maior paciência , mesmo porque também sou professor e aprendi que só se deve criticar algo que se conhece... pelo visto, você não conhece absolutamente nada sobre o assunto em pauta. Tenha um bom dia!
Copyright Blog do kbym 2011
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Um comentário:
Kbym, compreendo suas idéias, porém penso que a gente precisa ser mais impacial quando resolve comentar e/ou postar qualquer assunto polêmico referente a uma categoria. Sabe, sou pai de família, pessoa honesta, trabalhadora, de personalidade e boa conduta e assim como dezenas de Agentes fiquei chateado quando você postou o título:
- "QUERO VER AGORA QUEM É O PODEROSO EH!!!
MINISTÉRIO PÚBLICO DE TARAUACÁ
"PORTAR ARMA SEM ESTAR TRABALHANDO É CADEIA!!!"
SÃO 'NOVINHOS' ELES APRENDEM COM O TEMPO..."
A questão não é PODER, mas o que é certo (legal) ou errado (ilegal).
... atualmente estou me sentindo um "lixo" porque estão castigando 86 Agentes por causa de denúncias contra 3... você acha isso justo...isso está certo... eu não acho que isso está correto...correto seria investigar esses três, ou quatro, ou cinco, etc e se fosse comprovada sua culpa, aí sim, eles deveriam pagar pelos seus erros segundo os rigores da JUSTIÇA. Pode ter certeza de que nenhum Agente Penitenciário é conivente com os abusos e excessos cometidos por alguns, agora condenar 86 pelos erros de três não está certo. Ademais em virtude de tudo isso nós estamos sendo vistos como bandidos, não como profissionais que somos. Por fim, você sabe tão bem quanto eu que em toda categoria existe profissional JOIO e "funcionário" TRIGO.
Sabe, poucas coisas são piores do que a sensação de se sentir injustiçado.
Para refletir:
Deuteronômio 25:16
... Porque abominação é ao SENHOR teu Deus todo aquele que faz isto, todo aquele que fizer injustiça.
Bom Sábado para você e família.
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