STF: MOTORISTA QUE FUGIR DO LOCAL DE ACIDENTE PODE SER PRESO E
CONDENADO
Por sete
votos a quatro, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu nessa quarta-feira (14) que o motorista que fugir do local de acidente
de trânsito pode ser punido.
A decisão
validou o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que
tipifica como crime a fuga do local de acidente de trânsito . A
constitucionalidade dessa norma foi questionada após um motorista ter sido
condenado em primeira instância a cumprir oito meses de prisão por
ter fugido do local em que colidiu com outro veículo, no Rio Grande
do Sul.
Ele recorreu
e acabou absolvido pelo Tribunal de Justiça do estado (TJ-RS), que
inconstitucional o artigo do CTB com o fundamento de que a simples presença no
local do acidente representaria violação da garantia de não autoincriminação,
uma vez que ninguém é obrigado a produzir provas contra si. Foi então que o
caso acabou indo ao Supremo.
O relator do
caso, ministro Luiz Fux, argumentou em seu voto que o direito à não
autoincriminação e ao silêncio, previstos no Artigo 5° da Constituição Federal,
não deve ser interpretado como direito do suspeito, acusado ou réu, de não
participar de medidas de cunho probatório. "O princípio da proporcionalidade propugna pela defesa dos direitos
fundamentais sempre. E a responsabilização penal de quem foge do local do
acidente no Código de Trânsito tem apoio constitucional", disse.
A decisão do
STF seguiu o mesmo entendimento da procuradora-geral da República, Raquel
Dodge. Ela se manifestou a favor da constitucionalidade da regra durante a
sessão do STF e defendeu que o artigo do CTB não representa
autoincriminação por parte do condutor do veículo envolvido em um acidente.
“Esta
atitude de permanência no local do acidente, em nada contrasta com a garantia
constitucional de não autoincriminação , pois não obriga que ele
produza prova contra si próprio, muito menos que preste, obrigatoriamente,
declarações a qualquer autoridade que chegue à cena do acidente”, disse durante
sua sustentação oral.
Os ministros
Celso de Mello, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Marco Aurélio votaram pela
inconstitucionalidade do artigo.
Durante sua
fala, Raquel Dodge citou a meta estabelecida pelas autoridades para a redução
do número de mortes em acidente no país para 19 mil pessoas até 2020. Ela citou
dados do Ministério da Saúde de 2014, quando o Brasil registrou mais de 37 mil
mortes no trânsito.
Para a PGR,
o artigo 305 estimula a responsabilidade solidária e tem impacto positivo na
redução de acidentes. “Ao criminalizar a conduta, o legislador quis sinalizar
que o condutor tem responsabilidade solidária na cena do acidente para socorrer
as vítimas, para não desfazer a cena do acidente, para estar ali na chegada da
autoridade de trânsito ou de saúde”, concluiu.
Por maioria
de votos, vencidos os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello,
o Plenário aprovou a seguinte tese de repercussão geral sobre a fuga do local
de acidente de trânsito : “A regra que prevê o crime do artigo 305 do
CTB é constitucional posto não infirmar o princípio da não incriminação,
garantido o direito ao silêncio e as hipóteses de exclusão de tipicidade e de
antijuridicidade”. FONTE:
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