quinta-feira, 15 de novembro de 2018

STF: DECIDIU: "NÃO PODE FUGIR APÓS ACIDENTE":

STF: MOTORISTA QUE FUGIR DO LOCAL DE ACIDENTE PODE SER PRESO E CONDENADO

Discussão sobre punição a motorista que fugir do local de acidente de trânsito chegou ao STF após caso no RS

Por sete votos a quatro, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nessa quarta-feira (14) que o motorista que fugir do local de acidente de trânsito pode ser punido.

A decisão validou o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que tipifica como crime a fuga do local de acidente de trânsito . A constitucionalidade dessa norma foi questionada após um motorista ter sido condenado em primeira instância a cumprir oito meses de prisão por ter fugido do local em que colidiu com outro veículo, no Rio Grande do Sul.

Ele recorreu e acabou absolvido pelo Tribunal de Justiça do estado (TJ-RS), que inconstitucional o artigo do CTB com o fundamento de que a simples presença no local do acidente representaria violação da garantia de não autoincriminação, uma vez que ninguém é obrigado a produzir provas contra si. Foi então que o caso acabou indo ao Supremo. 

O relator do caso, ministro Luiz Fux, argumentou em seu voto que o direito à não autoincriminação e ao silêncio, previstos no Artigo 5° da Constituição Federal, não deve ser interpretado como direito do suspeito, acusado ou réu, de não participar de medidas de cunho probatório. "O princípio da proporcionalidade propugna pela defesa dos direitos fundamentais sempre. E a responsabilização penal de quem foge do local do acidente no Código de Trânsito tem apoio constitucional", disse.

A decisão do STF seguiu o mesmo entendimento da procuradora-geral da República, Raquel Dodge. Ela se manifestou a favor da constitucionalidade da regra durante a sessão do STF e defendeu que o artigo do CTB não representa autoincriminação por parte do condutor do veículo envolvido em um acidente.


Esta atitude de permanência no local do acidente, em nada contrasta com a garantia constitucional de não autoincriminação , pois não obriga que ele produza prova contra si próprio, muito menos que preste, obrigatoriamente, declarações a qualquer autoridade que chegue à cena do acidente”, disse durante sua sustentação oral.

Os ministros Celso de Mello, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Marco Aurélio votaram pela inconstitucionalidade do artigo.

Durante sua fala, Raquel Dodge citou a meta estabelecida pelas autoridades para a redução do número de mortes em acidente no país para 19 mil pessoas até 2020. Ela citou dados do Ministério da Saúde de 2014, quando o Brasil registrou mais de 37 mil mortes no trânsito.

Para a PGR, o artigo 305 estimula a responsabilidade solidária e tem impacto positivo na redução de acidentes. “Ao criminalizar a conduta, o legislador quis sinalizar que o condutor tem responsabilidade solidária na cena do acidente para socorrer as vítimas, para não desfazer a cena do acidente, para estar ali na chegada da autoridade de trânsito ou de saúde”, concluiu.

Por maioria de votos, vencidos os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello, o Plenário aprovou a seguinte tese de repercussão geral sobre a fuga do local de acidente de trânsito : “A regra que prevê o crime do artigo 305 do CTB é constitucional posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e as hipóteses de exclusão de tipicidade e de antijuridicidade”. FONTE: 

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